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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 6 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

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Art. 2º

Nos Estados e Municípios que optarem por não incinerar os resíduos sólidos mencionados no art. 1 , os órgãos estaduais de meio ambiente estabelecerão normas para tratamento especial como condição para licenciar a coleta, o transporte, o acondiciona- mento e a disposição fi nal.