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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 6 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

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Art. 3º

A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Nacional de Saneamento e os órgãos estaduais e federais competentes, depois de ouvidas as entidades representativas da comunidade científi ca e técnica, apresentará ao CONAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a proposta de normas mínimas a serem obedecidas no tratamento dos resíduos men- cionados no artigo 1 .