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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 6 de 19 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a incineração de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos - Data da legislação: 19/09/1991 - Publicação DOU , de 30/10/1991, pág. 24063

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Art. 1º

Fica desobrigada a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos sólidos provenientes dos estabelecimentos de saúde, portos e aeroportos, res- salvados os casos previstos em lei e acordos internacionais.