Resolução CONAMA nº 421 de 03 de Fevereiro de 2010
Dispõe sobre revisão e atualização da Resolução CONAMA nº 344, de 25 de março de 2004. - Data da legislação: 03/02/2010 - Publicação DOU nº 24, de 04/02/2010, pág. 74
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando que foi constituído Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Controle e Qualidade Ambiental – CTCQA, com o objetivo de realizar a revisão da Resolução CONAMA nº 344/2004, conforme art. 9º da mesma, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras;Considerando que o art. 9º referido estabelece que a Resolução nº 344/2004 deve ser revisada em até cinco anos, contados a partir da data de publicação, objetivando o estabelecimento de valores orientadores nacionais para a classificação do material a ser dragado;Considerando que, após intenso e cuidadoso trabalho do GT, foi apresentada à CTCQA a inexequibilidade da revisão objetivada, dentro do prazo de vigência estabelecido no mencionado art. 9º, para a validação dos valores orientadores, e a evidente necessidade de revisão e atualização de demais termos da atual Resolução nº 344/2004; resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
A CTCQA apresentará ao Plenário do CONAMA, no prazo de até 24 meses, proposta de revisão da Resolução nº 344, de 25 de março de 2004.
Os valores orientadores nacionais para a classificação do material a ser dragado, estabelecidos na Resolução nº 344, de 25 de março de 2004, têm validade até que seja efetuada a sua revisão parcial ou total.
Fica o Ministério do Meio Ambiente encarregado de dar todo o suporte técnico necessário à CTCQA, especialmente no que se refere às atividades de articulação com os demais órgãos e entidades competentes e de sistematização das informações necessárias para o estabelecimento de valores orientadores nacionais de classificação do material a ser dragado.
Fica revogado o art. 9o da Resolução no 344, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2004, Seção 1, Página. 56.
CARLOS MINC Presidente do Conselho