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Resolução CONAMA nº 286 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 239, de 17/12/2001, pág. 223

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de se evitar a potencialização dos fatores de risco para ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas decorrentes de ações e obras de projetos desenvolvimentistas; Considerando a necessidade de regulamentação para o licenciamento ambiental de projetos de desenvolvimento para evitar o aumento da morbimortalidade por doenças transmissíveis relacionadas a fatores biológicos ambientais, especialmente malária; e Considerando a necessidade de propiciar uma política sócio-econômica integrada nos projetos de desenvolvimento, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstos nas Resoluções CONAMA n 1, de 23 de janeiro de 1986 e 237, 19 de dezembro de 1997, cujas atividades potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas, deverão desenvolver, de acordo com orientação da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, estudos epidemiológicos e conduzir programas voltados para o controle da doença e de seus vetores, a serem implementados nas diversas fases do empreendimento.

Parágrafo único

Caberá à FUNASA a defi nição dos municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses e encaminhada aos órgãos ambientais competentes.

Art. 2º

O licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA n 237, de 1997, quando relativo a empreendimentos e atividades localizados em áreas endêmicas de malária, deverá considerar a prévia avaliação e recomendação da FUNASA, acerca do impacto sobre os fatores de risco para ocorrência dos casos de malária.

Art. 3º

Caberá a FUNASA:

a

identifi car os municípios localizados nas áreas endêmicas de malária;

b

participar no processo de licenciamento ambiental no que se refere a fatores de risco relacionados a transmissão da malária; e

c

acompanhar a implementação das recomendações e medidas de prevenção e con- trole da malária.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 286 de 30 de Agosto de 2001