Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 286 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 239, de 17/12/2001, pág. 223
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstos nas Resoluções CONAMA n 1, de 23 de janeiro de 1986 e 237, 19 de dezembro de 1997, cujas atividades potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas, deverão desenvolver, de acordo com orientação da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, estudos epidemiológicos e conduzir programas voltados para o controle da doença e de seus vetores, a serem implementados nas diversas fases do empreendimento.
Parágrafo único
Caberá à FUNASA a defi nição dos municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses e encaminhada aos órgãos ambientais competentes.