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Resolução CONAMA nº 278 de 24 de Maio de 2001

Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica . - Data da legislação: 24/05/2001 - Publicação DOU nº 138, de 18/07/2001, págs. 51-52

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 2.120, de 13 de janeiro de 1997 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994 , e Considerando que o bioma Mata Atlântica é patrimônio nacional, nos termos do § 4 do art. 225 da Constituição, e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de forma a preservar o meio ambiente; Considerando o que dispõe o art. 19 do Código Florestal, Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, e os arts. 2 , 7 e 12 do Decreto Federal n 750, de 10 de fevereiro de 1993; Considerando que é prioridade garantir a perenidade, a conservação e a recuperação de espécies nativas da Mata Atlântica; Considerando a situação crítica atual das espécies da flora ameaçadas de extinção, agravada pela intensa fragmentação do bioma Mata Atlântica, que compromete o ne- cessário fluxo gênico; Considerando a inexistência de informações científicas consistentes que assegurem o adequado e sustentável manejo das espécies da flora ameaçadas de extinção, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, a suspensão das autorizações concedidas por ato próprio ou por de- legação aos demais órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da lista oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata Atlântica, até que sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis.

Parágrafo único

O CONAMA apresentará, no prazo de um ano, prorrogável por igual período, proposta para a fixação de critérios técnicos e científicos para cada espécie, referidos no caput deste artigo.

Art. 2º

A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais poderá ser autorizada quando não houver possibilidade de uso de outras espécies e desde que respeitadas as seguintes diretrizes:

Art. 2º

A exploração eventual, sem propósito comercial direto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades ou posses rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais, poderá ser autorizada, desde que respeitadas as seguintes diretrizes: ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )

I

retirada não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou posse, no período de cinco anos;

II

prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores mortas ou tombadas por causas naturais; e

III

retirada não superior a vinte por cento do estoque dos exemplares adultos; 158 158

§ 1º

O requerimento para efeito de autorização para corte eventual, de que trata este artigo, deverá conter dados de altura, diâmetro à altura do peito-DAP, volume individual e total por espécie, relação das árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, e justificativa de utilização.

§ 2º

A autorização terá prazo de validade de sessenta dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa.

§ 2º

A autorização será emitida, após vistoria técnica pelo órgão ambiental competente e terá prazo de validade de noventa dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa. ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )

§ 3º

A autorização será emitida após vistoria técnica do órgão ambiental responsá- vel.

Art. 3º

O IBAMA promoverá, a cada dois anos, a revisão e atualização das listas oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS CARVALHO - Secretário-Executivo

Resolução CONAMA nº 278 de 24 de Maio de 2001