Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 278 de 24 de Maio de 2001

Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica . - Data da legislação: 24/05/2001 - Publicação DOU nº 138, de 18/07/2001, págs. 51-52

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A exploração eventual, sem propósito comercial direto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades ou posses rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais, poderá ser autorizada, desde que respeitadas as seguintes diretrizes: ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )

I

retirada não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou posse, no período de cinco anos;

II

prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores mortas ou tombadas por causas naturais; e

III

retirada não superior a vinte por cento do estoque dos exemplares adultos; 158 158

§ 1º

O requerimento para efeito de autorização para corte eventual, de que trata este artigo, deverá conter dados de altura, diâmetro à altura do peito-DAP, volume individual e total por espécie, relação das árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, e justificativa de utilização.

§ 2º

A autorização terá prazo de validade de sessenta dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa.

§ 2º

A autorização será emitida, após vistoria técnica pelo órgão ambiental competente e terá prazo de validade de noventa dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa. ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )

§ 3º

A autorização será emitida após vistoria técnica do órgão ambiental responsá- vel.