Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 278 de 24 de Maio de 2001
Dispõe contra corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica . - Data da legislação: 24/05/2001 - Publicação DOU nº 138, de 18/07/2001, págs. 51-52
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais poderá ser autorizada quando não houver possibilidade de uso de outras espécies e desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
Art. 2º
A exploração eventual, sem propósito comercial direto, de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, para consumo nas propriedades ou posses rurais ou posses de povos indígenas e populações tradicionais, poderá ser autorizada, desde que respeitadas as seguintes diretrizes: ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )
I
retirada não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou posse, no período de cinco anos;
II
prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores mortas ou tombadas por causas naturais; e
III
retirada não superior a vinte por cento do estoque dos exemplares adultos; 158 158
§ 1º
O requerimento para efeito de autorização para corte eventual, de que trata este artigo, deverá conter dados de altura, diâmetro à altura do peito-DAP, volume individual e total por espécie, relação das árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, e justificativa de utilização.
§ 2º
A autorização terá prazo de validade de sessenta dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa.
§ 2º
A autorização será emitida, após vistoria técnica pelo órgão ambiental competente e terá prazo de validade de noventa dias, podendo ser prorrogada, excepcionalmente, por mais trinta dias, mediante justificativa. ( nova redação dada pela Resolução CONAMA n 300/02 )
§ 3º
A autorização será emitida após vistoria técnica do órgão ambiental responsá- vel.