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Artigo 43, Inciso II da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 43

Os resíduos a serem recebidos pela unidade de mistura e/ou pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:

I

a origem e a caracterização do resíduo;

II

métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de detecção, de acordo com as normas vigentes;

III

os parâmetros analisados em cada resíduo; e

IV

incompatibilidade com outros resíduos.