Artigo 43 da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999
Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os resíduos a serem recebidos pela unidade de mistura e/ou pela instalação responsável por sua utilização deverão ser previamente analisados para determinação de suas propriedades físico-químicas e registro das seguintes informações:
I
a origem e a caracterização do resíduo;
II
métodos de amostragem e análise utilizados, com respectivos limites de detecção, de acordo com as normas vigentes;
III
os parâmetros analisados em cada resíduo; e
IV
incompatibilidade com outros resíduos.