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Resolução CONAMA nº 243 de 09 de Outubro de 1998

Cria a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia - Data da legislação: 09/10/1998 - Publicação DOU nº 198, de 16/10/1998, pág. 133

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;Considerando o disposto no art. 225, § 4º da Constituição;Considerando que a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia, criada pela Resolução nº 9, de 10 de outubro de 1995, foi extinta em 12 de dezembro de 1996, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia que tem por objetivo discutir o Anteprojeto de Lei que regulamenta a utilização dos recursos naturais da Floresta Amazônica Brasileira. Propondo ao Plenário deste Conselho, as alterações que se fizerem necessárias;

Art. 2º

A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes dos órgãos, governos e entidades abaixo relacionados: I. Ministério da Aeronáutica; II. Ministério do Exército; III. Ministério da Fazenda; IV. Ministério da Indústria, do Comercio e do Turismo; V. Ministério da Justiça; VI. Ministério da Marinha; VII. Ministério de Minas e Energia; VIII. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; IX. Governo do Estado do Acre; X. Governo do Estado do Amapá; XI. Governo do Estado do Amazonas; XII. Governo do Estado do Maranhão; XIII. Governo do Estado do Pará; XIV. Conselho Nacional dos Seringueiros; XV. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; XVI. Entidade Civil Representante da Região Norte.

Art. 3º

A Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º

O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de um ano, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LAUDO BERNARDES Presidente do Conselho Interino RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO Secretário Executivo

Resolução CONAMA nº 243 de 09 de Outubro de 1998