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Resolução CONAMA nº 243 de 09 de Outubro de 1998

Cria a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia - Data da legislação: 09/10/1998 - Publicação DOU nº 198, de 16/10/1998, pág. 133

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;Considerando o disposto no art. 225, § 4º da Constituição;Considerando que a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia, criada pela Resolução nº 9, de 10 de outubro de 1995, foi extinta em 12 de dezembro de 1996, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Instituir a Câmara Técnica Temporária para Assuntos da Amazônia que tem por objetivo discutir o Anteprojeto de Lei que regulamenta a utilização dos recursos naturais da Floresta Amazônica Brasileira. Propondo ao Plenário deste Conselho, as alterações que se fizerem necessárias;

Art. 2º

A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes dos órgãos, governos e entidades abaixo relacionados: I. Ministério da Aeronáutica; II. Ministério do Exército; III. Ministério da Fazenda; IV. Ministério da Indústria, do Comercio e do Turismo; V. Ministério da Justiça; VI. Ministério da Marinha; VII. Ministério de Minas e Energia; VIII. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; IX. Governo do Estado do Acre; X. Governo do Estado do Amapá; XI. Governo do Estado do Amazonas; XII. Governo do Estado do Maranhão; XIII. Governo do Estado do Pará; XIV. Conselho Nacional dos Seringueiros; XV. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente; XVI. Entidade Civil Representante da Região Norte.

Art. 3º

A Câmara Técnica terá observadores que participarão das reuniões com direito a voz e que serão indicados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Art. 4º

O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de um ano, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LAUDO BERNARDES Presidente do Conselho Interino RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO Secretário Executivo