Resolução CONAMA nº 19 de 29 de Setembro de 1994
Autoriza, em caráter de excepcionalidade, a exportação de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº 218, de 18/11/1994, pág. 17409
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterada pelo Decreto n 1.205, de 1º de agosto de 1994, e seu Anexo I. e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando o exposto no § 1 do artigo 2 da Resolução CONAMA nº 7, de 4 de maio de 1994;Considerando que a Convenção de Basiléia determina que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos seja realizado de forma ambientalmente saudável;Considerando que o País ainda não dispõe de processos adequados de tratamento e eliminação de determinados tipos de resíduos perigosos, em suas diferentes formas;Considerando, ainda, que o depósito desses resíduos representa situação de considerável risco e periculosidade ao meio ambiente e à saúde pública, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Fica autorizada, em caráter de excepcionalidade, a exportação de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, sob todas as formas em que se apresentem.
A presente autorização é válida até 31 de dezembro de 1997, tendo em vista a decisão da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia sobre a proibição de exportação de resíduos perigosos de países da OECD - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, para países não membros da OECD.
A exportação prevista no artigo 1 deverá obedecer a todos os procedimentos operacionais definidos pelo IBAMA, na Portaria Normativa nº 138-N, de 23 de dezembro de 1992, e pelo Decreto nº 875, de 20 de julho de 1993.
Os setores usuários de óleo Ascarel (PCBs) e de equipamentos elétricos que o utilizam como dielétrico deverão apresentar ao IBAMA, no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportação, visando o equacionamento definitivo da destinação final dos PCBs no País.
O IBAMA, juntamente com os setores usuários envolvidos e com base nos dados apresentados, deverá estabelecer um programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituição dos equipamentos em uso.
O programa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá anualmente ser avaliado quanto aos seus objetivos de redução de resíduos, podendo o cronograma ser ajustado em função da capacitação tecnológica do país.
Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazenagem dos materiais de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, devem seguir as normas de segurança e saúde vigentes no Ministério do Trabalho.
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI Presidente do Conselho NILDE LAGO PINHEIRO Secretária Executiva