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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 19 de 29 de Setembro de 1994

Autoriza, em caráter de excepcionalidade, a exportação de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº 218, de 18/11/1994, pág. 17409

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Art. 3º

Os setores usuários de óleo Ascarel (PCBs) e de equipamentos elétricos que o utilizam como dielétrico deverão apresentar ao IBAMA, no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportação, visando o equacionamento definitivo da destinação final dos PCBs no País.

§ 1º

O IBAMA, juntamente com os setores usuários envolvidos e com base nos dados apresentados, deverá estabelecer um programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituição dos equipamentos em uso.

§ 2º

O programa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá anualmente ser avaliado quanto aos seus objetivos de redução de resíduos, podendo o cronograma ser ajustado em função da capacitação tecnológica do país.

§ 3º

Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazenagem dos materiais de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, devem seguir as normas de segurança e saúde vigentes no Ministério do Trabalho.