Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 19 de 29 de Setembro de 1994
Autoriza, em caráter de excepcionalidade, a exportação de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs - Data da legislação: 29/09/1994 - Publicação DOU nº 218, de 18/11/1994, pág. 17409
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os setores usuários de óleo Ascarel (PCBs) e de equipamentos elétricos que o utilizam como dielétrico deverão apresentar ao IBAMA, no prazo de 120 dias da publicação desta Resolução, estimativa da quantidade do produto em uso e em estoque, com cronograma de exportação, visando o equacionamento definitivo da destinação final dos PCBs no País.
§ 1º
O IBAMA, juntamente com os setores usuários envolvidos e com base nos dados apresentados, deverá estabelecer um programa de descarte do Ascarel desativado e metas de substituição dos equipamentos em uso.
§ 2º
O programa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá anualmente ser avaliado quanto aos seus objetivos de redução de resíduos, podendo o cronograma ser ajustado em função da capacitação tecnológica do país.
§ 3º
Todos os procedimentos no transporte, manuseio e armazenagem dos materiais de resíduos perigosos contendo bifenilas policloradas - PCBs, devem seguir as normas de segurança e saúde vigentes no Ministério do Trabalho.