Resolução CONAMA nº 16 de 13 de Dezembro de 1995
Complementa a Resolução CONAMA nº 008/93, que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando homologação e certificação de veículos novos do ciclo Diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22877-22878
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e, Considerando que a emissão de fumaça e material particulado dos veículos contribui para a contínua degradação da qualidade do ar; Considerando a existência de soluções técnicas de uso comprovado, que permitem a intensifi cação do controle de emissão para os veículos movidos a óleo Diesel e auxiliam na fi scalização e em Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M; Considerando a produção nacional e as importações de motores e veículos automo- tores, juntamente com a necessidade de harmonização tecnológica internacional; Considerando as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Em complemento à Resolução CONAMA n° 8/93, a partir de 1° de janeiro de 1996, os motores novos do ciclo Diesel para aplicações em veículos leves ou pesados, devem ser homologados e certifi cados quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre, através do procedimento de ensaio descrito na Norma NBR-13037 - Gás de Esca- pamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade, em conformidade com os limites defi nidos no § 1 e § 2 deste artigo.
Os veículos que atendam às exigências da Fase II, defi nida na Resolução n° 8/93 do CONAMA, devem ser certifi cados mediante a declaração pelo fabricante, do respecti- vo índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre a ser utilizado como parâmetro da regulagem de motores e avaliação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
Para os veículos que atendam à Fase III, defi nida na Resolução n 8/93 do CONAMA, os limites de fumaça em aceleração livre, a serem atendidos nas condições atmosféricas de referência, são os seguintes: · Motores naturalmente aspirados: 0,83 m (30 HSU); · Motores turboalimentados: 1,19 m (40 HSU).
Para atender às condições atmosféricas de referência, o fator atmosférico fa deve estar no intervalo 0,98 < fa < 1,02.
O fator atmosférico fa deve ser calculado pela expressão abaixo, conforme defi nido pela Diretiva 72/306/EWG da Comunidade Econômica Européia, de 2 de agosto de 1972, incluindo todas as atualizações posteriores, 388 onde: H = pressão atmosférica observada (mmHg); T = temperatura ambiente do teste (K).
Os valores de opacidade em aceleração livre, obtidos em ensaios de homologação e certifi cação de veículos novos, realizados em altitudes superiores a 350 m e que não atendam às condições estabelecidas no § 2 deste artigo, poderão ser corrigidas para as condições atmosféricas de referência, através da divisão dos valores em m por fatores numéricos determinados pelo fabricante, desde que estes não ultrapassem 1,50 e 1,35 para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente.
As medições de opacidade poderão ser feitas com qualquer opacímetro que atenda à Norma NBR-12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz, desde que correlacionável com um opacímetro de amostragem com 0,43 m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás.
O fabricante ou encarroçador fi nal do veículo deve afi xar na coluna B da porta dianteira direita, etiqueta com valor do índice de fumaça, em aceleração livre, sendo de sua responsabilidade o valor da opacidade declarado, etiqueta esta fornecida pelo fabricante do chassi.
Esta etiqueta, com o valor de opacidade a ser utilizado como limite para a ava- liação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso - I/M, deve exibir o valor da opacidade nas condições atmosféricas de referência, declarado no processo de homologação e certifi cação do motor e/ou veículo, incluída uma tolerância para a dispersão de produção de, no máximo, 0,5 m .
A etiqueta com o valor da opacidade deve ser adesiva, resistente ao tempo, na cor amarela, quadrada com dimensão mínima de 15 mm de lado e com dígitos pretos com altura mínima de 5 mm e duas casas decimais, sem a unidade (m ).
Para efeito desta Resolução, entende-se como coluna B do veículo, o suporte estrutural do teto, nominalmente vertical, contra o qual se fecha a porta dianteira.
Os manuais de proprietário e de serviço do veículo deverão conter o valor do índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre defi nido para a etiqueta, conforme § 1 do artigo 2 desta Resolução; velocidades angulares (rpm) de marcha lenta e máxima livre do motor; fator de correção ou o valor já corrigido para altitudes superiores a 350 m e os esclarecimentos necessários para a utilização destas informações para a correta manutenção do veículo.
Os limites de fumaça em aceleração livre deverão ser revisados até 31 de dezem- bro de 1996, tendo por objetivo sua compatibilização com as legislações internacionais e necessidades ambientais, para implantação até 1° de janeiro de 2000, em conformidade com o § 8 do artigo 2 da Resolução n 8/93 do CONAMA.
Em complemento à Resolução n 8/93 do CONAMA, estabelecer a liberação do controle de emissão de gases do cárter de motores turboalimentados do ciclo Diesel destinados a veículos pesados, mantidos os limites de hidrocarbonetos (HC) estabelecidos na Tabela 1 da mesma Resolução, desde que a emissão de gases de cárter de motores novos turboalimentados seja no máximo 1,3% da vazão do ar de admissão (m / hora), determinada nos ensaios de certifi cação dos motores.
Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá suspender a emis- são de novas LCVM e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação específi ca, 389 bem como as sanções de caráter penal e civil.
GUSTAVO KRAUSE - Presidente do Conselho RAUL JUNGMAN - Secretário-Executivo