Artigo 1º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 16 de 13 de Dezembro de 1995
Complementa a Resolução CONAMA nº 008/93, que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando homologação e certificação de veículos novos do ciclo Diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22877-22878
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em complemento à Resolução CONAMA n° 8/93, a partir de 1° de janeiro de 1996, os motores novos do ciclo Diesel para aplicações em veículos leves ou pesados, devem ser homologados e certifi cados quanto ao índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre, através do procedimento de ensaio descrito na Norma NBR-13037 - Gás de Esca- pamento Emitido por Motor Diesel em Aceleração Livre - Determinação da Opacidade, em conformidade com os limites defi nidos no § 1 e § 2 deste artigo.
§ 1º
Os veículos que atendam às exigências da Fase II, defi nida na Resolução n° 8/93 do CONAMA, devem ser certifi cados mediante a declaração pelo fabricante, do respecti- vo índice de fumaça (opacidade) em aceleração livre a ser utilizado como parâmetro da regulagem de motores e avaliação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M.
§ 2º
Para os veículos que atendam à Fase III, defi nida na Resolução n 8/93 do CONAMA, os limites de fumaça em aceleração livre, a serem atendidos nas condições atmosféricas de referência, são os seguintes: · Motores naturalmente aspirados: 0,83 m (30 HSU); · Motores turboalimentados: 1,19 m (40 HSU).
§ 3º
Para atender às condições atmosféricas de referência, o fator atmosférico fa deve estar no intervalo 0,98 < fa < 1,02.
§ 4º
O fator atmosférico fa deve ser calculado pela expressão abaixo, conforme defi nido pela Diretiva 72/306/EWG da Comunidade Econômica Européia, de 2 de agosto de 1972, incluindo todas as atualizações posteriores, 388 onde: H = pressão atmosférica observada (mmHg); T = temperatura ambiente do teste (K).
§ 5º
Os valores de opacidade em aceleração livre, obtidos em ensaios de homologação e certifi cação de veículos novos, realizados em altitudes superiores a 350 m e que não atendam às condições estabelecidas no § 2 deste artigo, poderão ser corrigidas para as condições atmosféricas de referência, através da divisão dos valores em m por fatores numéricos determinados pelo fabricante, desde que estes não ultrapassem 1,50 e 1,35 para os motores naturalmente aspirados e turboalimentados, respectivamente.
§ 6º
As medições de opacidade poderão ser feitas com qualquer opacímetro que atenda à Norma NBR-12897 - Emprego do Opacímetro para Medição do Teor de Fuligem de Motor Diesel - Método de Absorção de Luz, desde que correlacionável com um opacímetro de amostragem com 0,43 m de comprimento efetivo da trajetória da luz através do gás.