Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 16 de 13 de Dezembro de 1995
Complementa a Resolução CONAMA nº 008/93, que complementa a Resolução nº 018/86, que institui, em caráter nacional, o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para os motores destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados, determinando homologação e certificação de veículos novos do ciclo Diesel quanto ao índice de fumaça em aceleração livre - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22877-22878
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fabricante ou encarroçador fi nal do veículo deve afi xar na coluna B da porta dianteira direita, etiqueta com valor do índice de fumaça, em aceleração livre, sendo de sua responsabilidade o valor da opacidade declarado, etiqueta esta fornecida pelo fabricante do chassi.
§ 1º
Esta etiqueta, com o valor de opacidade a ser utilizado como limite para a ava- liação do estado de manutenção do veículo nos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículo em Uso - I/M, deve exibir o valor da opacidade nas condições atmosféricas de referência, declarado no processo de homologação e certifi cação do motor e/ou veículo, incluída uma tolerância para a dispersão de produção de, no máximo, 0,5 m .
§ 2º
A etiqueta com o valor da opacidade deve ser adesiva, resistente ao tempo, na cor amarela, quadrada com dimensão mínima de 15 mm de lado e com dígitos pretos com altura mínima de 5 mm e duas casas decimais, sem a unidade (m ).
§ 3º
Para efeito desta Resolução, entende-se como coluna B do veículo, o suporte estrutural do teto, nominalmente vertical, contra o qual se fecha a porta dianteira.