Resolução CONAMA nº 14 de 14 de Setembro de 1989
Dispõe sobre recurso administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos . - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, págs. 23405-23406
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno e,Considerando o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos, o Conselho Nacional dos Seringueiros, o Centro de Trabalhadores da Amazônia e a Comissão Pastoral da Terra contra o Sr. Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre;Considerando o requerimento dos recorrentes ao Conselho Nacional do Meio Ambiente no sentido de revogar o ato administrativo que concedeu a licença ambiental para desmatamento na fazenda Paloma e, em não revogando-o diligenciar novo RIMA acompanhado de um Projeto Florestal auto-sustentável;Considerando os dispositivos legais que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente vigente no país, e,Considerando o Parecer Jurídico nº 021/89 da Procuradoria Jurídica da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Acolher o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos e outros contra o Senhor Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre.
Determinar que o Ato Administrativo do IMAC/AC, em expedir o licenciamento ambiental para desmatamentos na fazenda Paloma seja argüido de nulidade por faltar um dos elementos essenciais de sua formação, qual seja o agente capaz, o que o impede de ter existência legal e produzir seus efeitos jurídicos.
Requeira do IMAC/AC, para apreciação, os estudos de Impacto Ambiental/EIA e respectivo RIMA no intuito de promover deliberação sobre a expedição do competente licenciamento pelo IBAMA.
Determinar que seja oficiado ao Governo do Estado do Acre solicitação no sentido de agilizar publicação de Declaração de Invalidade do Ato licenciador.
- Ad Cautelam, oficiar ao Ministério Público Federal, no Acre, encaminhando-lhe cópia da documentação para conhecimento dos fatos e prevenir possíveis prejuízos que possam advir ao patrimônio nacional.
Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho