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Resolução CONAMA nº 14 de 14 de Setembro de 1989

Dispõe sobre recurso administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos . - Data da legislação: 14/09/1989 - Publicação DOU , de 18/12/1989, págs. 23405-23406

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno e,Considerando o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos, o Conselho Nacional dos Seringueiros, o Centro de Trabalhadores da Amazônia e a Comissão Pastoral da Terra contra o Sr. Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre;Considerando o requerimento dos recorrentes ao Conselho Nacional do Meio Ambiente no sentido de revogar o ato administrativo que concedeu a licença ambiental para desmatamento na fazenda Paloma e, em não revogando-o diligenciar novo RIMA acompanhado de um Projeto Florestal auto-sustentável;Considerando os dispositivos legais que norteiam a Política Nacional do Meio Ambiente vigente no país, e,Considerando o Parecer Jurídico nº 021/89 da Procuradoria Jurídica da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Acolher o Recurso Administrativo interposto pelo Instituto de Estudos Amazônicos e outros contra o Senhor Edmar Sanches Cordeiro e o Instituto de Meio Ambiente do Acre.

Art. 2º

Determinar que o Ato Administrativo do IMAC/AC, em expedir o licenciamento ambiental para desmatamentos na fazenda Paloma seja argüido de nulidade por faltar um dos elementos essenciais de sua formação, qual seja o agente capaz, o que o impede de ter existência legal e produzir seus efeitos jurídicos.

Art. 3º

Requeira do IMAC/AC, para apreciação, os estudos de Impacto Ambiental/EIA e respectivo RIMA no intuito de promover deliberação sobre a expedição do competente licenciamento pelo IBAMA.

Art. 4º

Determinar que seja oficiado ao Governo do Estado do Acre solicitação no sentido de agilizar publicação de Declaração de Invalidade do Ato licenciador.

Art. 5º

- Ad Cautelam, oficiar ao Ministério Público Federal, no Acre, encaminhando-lhe cópia da documentação para conhecimento dos fatos e prevenir possíveis prejuízos que possam advir ao patrimônio nacional.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho

Resolução CONAMA nº 14 de 14 de Setembro de 1989