Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 69 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e pelo artigo 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno; Considerando a decisão plenária proferida na Sessão do dia 18 de maio de 2011 no procedimento n°574/2011-49. Considerando o estatuído na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho sobre Idade Mínima de Admissão ao Trabalho e Emprego, devidamente ratificada pelo Governo Brasileiro, que, em seu artigo 1º, determina a todo país-membro a promoção de uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou trabalho em um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. Considerando o teor da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (igualmente ratificada pelo Brasil), sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, que, em seus artigos 1º e 6º, respectivamente, determina a adoção de “medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência”, e a elaboração de “programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil”. Considerando que o art. 7°, inciso XXXIIII, da Constituição Federal, dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional. Considerando a necessidade de promover o debate, no âmbito do Ministério Público, sobre a intervenção ministerial nos processos judiciais, nos quais se requer alvará para autorização de trabalho a crianças e adolescentes menores de 16 anos, a fim de dar cumprimento aos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta. Considerando o papel do CNMP na promoção da integração entres os ramos do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 18 de maio de 2011.


Art. 1º

O Membro do Ministério Público que se manifestar favoravelmente ao trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos encaminhará, por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do parecer, com a correta identificação dos autos do processo judicial, à Comissão para Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude do CNMP (com-infancia-partrab@cnmp.gov.br).

Art. 2º

Nos processos tratados nesta Resolução, o Membro do Ministério Público que se manifestar contrariamente à autorização para o trabalho, sendo o caso, encaminhará a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 10.097/2000.

Art. 3º

Os Procuradores-Gerais de Justiça darão ampla publicidade a esta Resolução, inclusive no site institucional.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público