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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 69 de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

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Art. 1º

O Membro do Ministério Público que se manifestar favoravelmente ao trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos encaminhará, por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do parecer, com a correta identificação dos autos do processo judicial, à Comissão para Aperfeiçoamento da Atuação do Ministério Público na Área da Infância e Juventude do CNMP (com-infancia-partrab@cnmp.gov.br).