Artigo 2º da Resolução CNMP nº 69 de 18 de Maio de 2011
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos processos tratados nesta Resolução, o Membro do Ministério Público que se manifestar contrariamente à autorização para o trabalho, sendo o caso, encaminhará a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 10.097/2000.