Resolução CNMP nº 50 de 26 de Janeiro de 2010
Cria e regulamenta o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 26/01/2010; Considerando a necessidade de criação de um mecanismo efetivo e abrangente de divulgação dos atos e decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, que alcance diretamente todos os membros e servidores da instituição, sem qualquer intermediação; Considerando que tal meio de comunicação, pela importância dos temas que irá divulgar, deve ser instituído e regulamentado pelo Plenário, de modo que seja garantido o seu caráter institucional, impessoal, periódico e permanente; Considerando, por fim, a necessidade de dotar a Assessoria de Comunicação do CNMP dos mecanismos necessários para o acesso eletrônico direto a todos os membros e servidores de todos os ramos do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
Fica criado o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, instrumento de divulgação dos atos e decisões do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional, dos Conselheiros e da Secretaria Geral.
O Boletim Eletrônico será editado pela Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional do Ministério Público, com periodicidade mínima mensal e remetida diretamente aos endereços eletrônicos de todos os membros e servidores das diversas Unidades do Ministério Público da União e dos Estados.
A edição do Boletim Eletrônico deverá zelar pela prestação das notícias de forma clara e objetiva, mantendo sempre a fidedignidade com o ato ou decisão de onde emane, de modo a evitar interpretações distorcidas.
Cada Unidade do Ministério Público Público da União e dos Estados deverá remeter à Secretaria Geral do CNMP, no prazo de 15 (quinze) dias, as listas com os endereços eletrônicos de todos os seus membros e servidores, bem como determinará ao setor responsável pela tecnologia de informação da respectiva instituição que os filtros anti-spam da rede de informática sejam liberados para recebimento das edições do Boletim Eletrônico.
Ficam responsáveis as unidades do Ministério Público da União e dos Estados pela manutenção da fidedignidade dos endereços eletrônicos dos membros e servidores, devendo encaminhar, também no prazo de 15 (quinze) dias, as alterações neles ocorridas.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público