Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 50 de 26 de Janeiro de 2010
Cria e regulamenta o Boletim Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada Unidade do Ministério Público Público da União e dos Estados deverá remeter à Secretaria Geral do CNMP, no prazo de 15 (quinze) dias, as listas com os endereços eletrônicos de todos os seus membros e servidores, bem como determinará ao setor responsável pela tecnologia de informação da respectiva instituição que os filtros anti-spam da rede de informática sejam liberados para recebimento das edições do Boletim Eletrônico.
Parágrafo único
Ficam responsáveis as unidades do Ministério Público da União e dos Estados pela manutenção da fidedignidade dos endereços eletrônicos dos membros e servidores, devendo encaminhar, também no prazo de 15 (quinze) dias, as alterações neles ocorridas.