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Resolução CNMP nº 49 de 17 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Conselho Nacional do Ministério Público solicitar anualmente aos Tribunais de Contas o envio dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno; Considerando a relevância da adoção de medidas que viabilizem a cooperação técnica entre o Conselho Nacional do Ministério Público e os Tribunais de Contas dos Estados e da União, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público


Art. 1º

O Conselho Nacional do Ministério Público deverá solicitar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas dos Estados o envio de relatórios de inspeção e das decisões proferidas no âmbito daqueles Órgãos Colegiados por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.

Parágrafo único

Recebidas as informações, a Secretaria do Conselho Nacional providenciará a autuação de Procedimentos de Controle Administrativo, um para cada Ministério Público, e a distribuição dos feitos entre os membros do Conselho Nacional.

Art. 2º

Em relação aos exercícios anteriores, fica desde já estabelecida a obrigatoriedade de solicitação dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas nos últimos cinco anos, por ocasião do julgamento das contas relativas ao Ministério Público.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.