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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 49 de 17 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Conselho Nacional do Ministério Público solicitar anualmente aos Tribunais de Contas o envio dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.


Art. 1º

O Conselho Nacional do Ministério Público deverá solicitar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas dos Estados o envio de relatórios de inspeção e das decisões proferidas no âmbito daqueles Órgãos Colegiados por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.

Parágrafo único

Recebidas as informações, a Secretaria do Conselho Nacional providenciará a autuação de Procedimentos de Controle Administrativo, um para cada Ministério Público, e a distribuição dos feitos entre os membros do Conselho Nacional.