Artigo 1º da Resolução CNMP nº 49 de 17 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Conselho Nacional do Ministério Público solicitar anualmente aos Tribunais de Contas o envio dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.
Art. 1º
O Conselho Nacional do Ministério Público deverá solicitar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e aos Tribunais de Contas dos Estados o envio de relatórios de inspeção e das decisões proferidas no âmbito daqueles Órgãos Colegiados por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.
Parágrafo único
Recebidas as informações, a Secretaria do Conselho Nacional providenciará a autuação de Procedimentos de Controle Administrativo, um para cada Ministério Público, e a distribuição dos feitos entre os membros do Conselho Nacional.