Artigo 2º da Resolução CNMP nº 49 de 17 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Conselho Nacional do Ministério Público solicitar anualmente aos Tribunais de Contas o envio dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas por ocasião do julgamento das contas relativas à Administração do Ministério Público.
Art. 2º
Em relação aos exercícios anteriores, fica desde já estabelecida a obrigatoriedade de solicitação dos relatórios de inspeção e das decisões proferidas nos últimos cinco anos, por ocasião do julgamento das contas relativas ao Ministério Público.