Resolução CNMP nº 314 de 23 de Setembro de 2025
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Ministério Público e entre estes e outras pessoas, órgãos e instituições.
O CONSELHO NACIONAL DO MINSTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2025, nos autos da Proposição nº 1.00370/2023-04; Considerando o art. 127 da Constituição Federal, que estabelece a unidade e a independência funcional como princípios do Ministério Público; Considerando o bloco normativo-constitucional de fundamentalidade da atuação do Ministério Público, previsto dos arts. 127 a 129 da Constituição Federal, e o microssistema das normas da instituição, composto pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como pelas leis orgânicas locais; Considerando o art. 81 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que prevê a adoção desta como norma-quadro para os Ministérios Públicos estaduais; Considerando o princípio constitucional da eficiência na administração pública, aplicável ao Ministério Público, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o serviço público nacional; Considerando o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004; Considerando a possibilidade de atuação conjunta de órgãos, ramos ou unidades do Ministério Público no polo ativo de ação civil pública em litisconsórcio facultativo unitário, conforme disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive em conjunto com outros colegitimados para o ajuizamento da ação coletiva; Considerando os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, a envolver os sujeitos do processo em atividades coordenadas visando à solução dos conflitos; Considerando os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais; Considerando o art. 15 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação das disposições do Código aos processos administrativos; Considerando a natureza administrativa dos procedimentos preparatórios, dos inquéritos civis públicos, dos procedimentos de acompanhamento, dos procedimentos de investigação criminal conduzidos pelos membros do Ministério Público; Considerando a distinção entre a competência jurisdicional e a atribuição ministerial, sendo esta um critério de repartição de funções exclusivo do Ministério Público; Considerando os arts. 49-A a 49-G da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que introduziram, no âmbito do processo administrativo federal, o instituto da decisão administrativa coordenada, a qual fomenta a articulação para finalidades instrutórias e decisórias entre diversas autoridades administrativas; Considerando os arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil e os arts. 15 a 17 da Resolução CNMP nº 118, que autorizam a celebração de convenções processuais pelo Ministério Público; Considerando a Resolução CNJ nº 350, que estabelece formas e instrumentos de cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, e a cooperação interinstitucional entre órgãos judiciários e outras pessoas, órgãos e entidades, entre eles o Ministério Público; Considerando a Recomendação CNMP nº 57, que incentiva atos de cooperação na atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais; Considerando a frequente necessidade de coordenação entre os diversos órgãos de um mesmo ramo ou unidade ou entre os diferentes ramos e unidades na atividade do Ministério Público; Considerando a relevância da coordenação da atividade ministerial, por meio de instrumentos de cooperação, para a consecução dos princípios da unidade e da independência funcional, consagrados no art. 127 da Constituição Federal; Considerando a contribuição da coordenação da atividade dos membros do Ministério Público para a eficiência, a segurança jurídica e a efetividade da tutela dos direitos; Considerando a possibilidade da cooperação entre ramos e unidades do Ministério Público brasileiro e com outras instituições, por meio de auxílio direto, mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos fora da esfera de competência do requerente ou em intersecção com ele; Considerando a Recomendação CNMP nº 54, que dispõe sobre fomento à atuação resolutiva do Ministério Público brasileiro, com foco na eficiência da atuação e na produção de resultados concretos que promovam efetividade dos direitos defendidos e protegidos pela Instituição, estimulando, entre outros, a criação de redes de cooperação e de diálogo entre os setores público e privado, a sociedade civil organizada e a comunidade, que promovam a convergência estrutural e contribuam para o desenvolvimento harmônico e sustentável, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 23 de setembro de 2025.
Esta Resolução dispõe sobre a cooperação envolvendo órgãos do Ministério Público, no âmbito das respectivas atribuições, abrangendo:
a cooperação interna, assim compreendida a cooperação ativa, passiva e simultânea entre diversos órgãos do Ministério Público, independentemente de tratar-se de órgãos de um mesmo ramo ou unidade ou de diferentes ramos ou unidades ministeriais; e
a cooperação externa, assim compreendida a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Ministério Público e outras pessoas, órgãos, instituições e entidades.
houver necessidade de articular a atuação de dois ou mais membros do Ministério Público responsáveis pela condução de um ou vários processos ou procedimentos;
houver risco de atuação descoordenada, compreendida como aquela que pode levar a resultados conflitantes, contraditórios ou antagônicos;
puder levar a resultados mais eficientes, com economia de recursos materiais e humanos, ou maior efetividade da tutela dos direitos.
A cooperação envolvendo órgãos do Ministério Público será disciplinada, inclusive quanto a seus instrumentos e atos, por cada ramo ou unidade do Ministério Público.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público