Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNMP nº 314 de 23 de Setembro de 2025
Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Ministério Público e entre estes e outras pessoas, órgãos e instituições.
Art. 2º
A cooperação interna deverá observar, pelo menos, um dos seguintes pressupostos:
I
houver necessidade de articular a atuação de dois ou mais membros do Ministério Público responsáveis pela condução de um ou vários processos ou procedimentos;
II
houver risco de atuação descoordenada, compreendida como aquela que pode levar a resultados conflitantes, contraditórios ou antagônicos;
III
puder levar a resultados mais eficientes, com economia de recursos materiais e humanos, ou maior efetividade da tutela dos direitos.