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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 314 de 23 de Setembro de 2025

Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Ministério Público e entre estes e outras pessoas, órgãos e instituições.


Art. 2º

A cooperação interna deverá observar, pelo menos, um dos seguintes pressupostos:

I

houver necessidade de articular a atuação de dois ou mais membros do Ministério Público responsáveis pela condução de um ou vários processos ou procedimentos;

II

houver risco de atuação descoordenada, compreendida como aquela que pode levar a resultados conflitantes, contraditórios ou antagônicos;

III

puder levar a resultados mais eficientes, com economia de recursos materiais e humanos, ou maior efetividade da tutela dos direitos.