Resolução CNMP nº 290 de 30 de Abril de 2024
Altera a redação do § 1º do art. 18 da Resolução
CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009, e acrescenta novo parágrafo ao dispositivo para flexibilizar a forma de avaliação e requisitos prévios à concessão de estágios no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 5ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de março de 2024, nos autos da Proposição nº Proposição nº 1.00715/2023-57 ; Considerando a necessidade de promover a flexibilização no formato da seleção de estágio no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União, em consonância com os princípios da economicidade, da eficiência e da acessibilidade; Considerando que a aplicação de provas em ambiente virtual possibilita a ampliação da participação de candidatos de diferentes regiões geográficas, reduzindo custos financeiros e deslocamentos, o que pode resultar em menor taxa de abstenção e no aumento do número de aprovados; Considerando a necessidade de adequação aos tempos modernos e o uso das tecnologias disponíveis para tornar o processo de seleção mais ágil e eficiente, em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública; Considerando que a flexibilização de formas de avaliação, desde que os critérios adotados sejam objetivos e previamente estabelecidos em edital, não compromete a qualidade e relevância da seleção, mas aprimora os meios de escolha dos estagiários, garantindo a adequação dos métodos às demandas contemporâneas e favorecendo a inclusão dos candidatos. Considerando a relevância da implementação de programas de aprendizagem, visando fortalecer a formação profissional de adolescentes e jovens e proporcionar-lhes oportunidades de desenvolvimento e aprendizagem prática, de acordo com a Resolução CNMP nº 218, de 27 de outubro de 2020; Considerando que a presente proposta de resolução visa aprimorar o acesso de estudantes ao estágio no Ministério Público, sem prejuízo da qualidade dos profissionais selecionados, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 30 de abril de 2024.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Resolução altera a redação do § 1º do art. 18 da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009, e acrescenta novo parágrafo ao referido dispositivo, para flexibilizar a forma de avaliação e requisitos prévios à concessão de estágios no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União.
Capítulo II
O §1º do art. 18 da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ............................................................................................................ § 1º O processo de seleção pública deverá ser precedido de convocação por edital público e ser composto por prova escrita, presencial ou virtual, ou, por decisão da Administração Superior, substituída por critérios objetivos de valoração de mérito, como avaliação de desempenho acadêmico ou currículo com pontuação predeterminada para atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá ser previamente estabelecido e expresso no edital de abertura do processo de credenciamento.".
Acresce-se o §2º ao art. 18 à Resolução CNMP nº 42, de 2009, com a seguinte redação: "Art. 18. ........................ § 2º Caso o processo seletivo seja exclusivamente virtual, a unidade ministerial adotará providências para possibilitar a participação de candidatos que não possuam acesso à internet, a ferramentas tecnológicas ou tenham seu acesso limitado." (NR)
Ficam renumerados os parágrafos subsequentes do art. 18 da Resolução CNMP nº 42/2009, conforme abaixo descrito. "Art. 18......... §4º [...] §5º [...] Art. 5º O §4º do art. 18 Resolução CNMP nº 42, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ........................ § 5º As unidades ministeriais deverão conferir prioridade à implementação de programas de aprendizagem, na forma da Resolução CNMP nº 218, de 2020, em relação à seleção geral de estagiários provenientes de Ensino Médio. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público