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Resolução CNMP nº 243 de 18 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147 e seguintes e no art. 157 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de outubro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00705/2019-71; Considerando que a Constituição Federal é regida pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) um de seus fundamentos; Considerando que a vítima de criminalidade merece especial proteção quanto aos seus direitos, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu, conforme disposto no art. 245 da Constituição Federal; Considerando que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte; Considerando que a Resolução nº 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece direitos, entre os quais, o acesso à justiça, o tratamento equitativo, o direito à informação sobre seus direitos, o direito à rápida restituição e reparação, além da adoção de meios extrajudiciários de solução de conflitos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, quando se revelem adequadas, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas; Considerando que a criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais, e que, como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com o pertinente cuidado e profissionalismo; Considerando a necessidade de formação, aperfeiçoamento e qualificação especificamente voltados às políticas de proteção de vítimas no processo penal; Considerando que se deve observar a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o gênero, eventual deficiência e maturidade das vítimas, para que possa haver a correta e adequada proteção; Considerando que o Ministério Público deve zelar pela correta aplicabilidade da legislação (art. 91, I, do Código Penal; art. 387 do Código de Processo Penal; e art. 116 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e, para tanto, possui legitimidade para postular, no bojo da denúncia ou da representação, pedido de reparação mínima dos danos em favor da vítima de infração penal ou ato infracional, bem como daquelas oriundas de desastres naturais, calamidades públicas e graves violações dos direitos humanos, garantindo a inserção da vítima no processo; Considerando que os postulados constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos e de vítimas de criminalidade, ao assegurar a rápida e integral reparação do dano reconhecida nas sentenças condenatórias, referem não apenas ao dano material, mas também aos danos morais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 18 de outubro de 2021.


Capítulo I

DE DIREITOS E DE APOIO ÀS VÍTIMAS

Art. 1º

Esta Resolução estabelece a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e de Apoio às Vítimas, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, atos infracionais, desastres naturais, calamidades públicas e graves violações de direitos humanos, garantindo-lhes acesso à informação, comunicação, participação, verdade, justiça, diligência devida, segurança, apoio, tratamento profissional individualizado e não discriminatório, proteção física, patrimonial, psicológica e de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, morais e simbólica, suportados em decorrência do fato vitimizante.

Art. 2º

As unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente e de acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante, e a consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da igualdade, do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento e da informação, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão ministerial.

Capítulo II

DIRETRIZES DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS

Art. 3º

Entende-se por vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos físicos, emocionais, em sua própria pessoa, ou em seus bens, causados diretamente pela prática de um crime, ato infracional, calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos, sendo destinatários da proteção integral de que trata a presente Resolução:

I

vítima direta: aquela que sofreu lesão direta causada pela ação ou omissão do agente;

II

vítima indireta: pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou desta dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado por crime, ato infracional ou calamidade pública;

III

vítima de especial vulnerabilidade: a vítima cuja singular fragilidade resulte, especificamente, de sua idade, do seu gênero, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do fato de o tipo, o grau e a duração da vitimização terem resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social;

IV

vítima coletiva: grupo social, comunidades ou organizações sociais atingidas pela prática de crime, ato infracional ou calamidade pública que ofenda bens jurídicos coletivos, tais como a saúde pública, o meio ambiente, o sentimento religioso, o consumidor, a fé pública, a administração pública;

V

familiares e pessoas economicamente dependentes da vítima;

§ 1º

Aplicam-se às pessoas jurídicas vítimas, no que couber, as medidas de proteção e os direitos assegurados nesta Resolução.

§ 2º

Devem ser priorizadas as vítimas de infrações penais e atos infracionais que, pela condição de vulnerabilidade em decorrência da idade, do gênero, de deficiência, pelo estado de saúde ou pelas condições, natureza e duração da vitimização causada pelo delito, tenham experimentado consequências físicas ou psíquicas graves.

§ 3º

Entende-se por fato vitimizante a ação ou omissão que causa dano, menoscaba ou coloca em perigo os bens jurídicos ou direitos de uma pessoa, convertendo-a em vítima, podendo ser tipificados como crime, ato infracional, ou constituir uma violação dos direitos humanos reconhecidos pela Constituição Federal ou por tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

Capítulo III

Art. 4º

Incumbe ao Ministério Público zelar para que sejam assegurados os direitos à informação, segurança, apoio, proteção física, patrimonial, psicológica, documental , inclusive de dados pessoais, participação e reparação dos danos materiais, psicológicos e morais suportados pelas vítimas em decorrência de delitos penais e atos infracionais.

Parágrafo único

A vítima tem o direito de ser protegida contra a repetição de delitos da mesma natureza e contra a vitimização secundária e terciária.

Art. 5º

Informações sobre direitos básicos, serviços de apoio, processos e outros meios de obtenção de reparação dos danos causados pela infração penal e ato infracional devem ser prestadas de forma completa e transparente às vítimas.

Art. 6º

O Ministério Público diligenciará a fim de que seja assegurada às vítimas a prestação de apoio e atendimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas.

Parágrafo único

O Ministério Público fomentará a construção e a consistência das políticas de atuação em rede, mediante termos de cooperação e parcerias destinadas à implementação de atendimento das vítimas por equipes multidisciplinares, compostas por profissionais devidamente habilitados para a proteção integral, de modo a diminuir os efeitos e danos suportados em decorrência do fato.

Art. 7º

O Ministério Público deverá zelar pela proteção da segurança e da vida privada das vítimas e de seus familiares, mediante aplicação efetiva das medidas de proteção já previstas na legislação pátria e outras que se afigurem adequadas ao caso concreto, adotando, como princípio, o estatuto normativo mais protetivo, velando sempre pelo direito de a vítima não ter contato com o autor do fato, pela proteção de sua intimidade e integridade física e psíquica, mediante adoção de meios para evitar sua revitimização.

Art. 8º

O Ministério Público deverá zelar para que as vítimas tenham participação efetiva na fase da investigação e no processo, seja por meio da materialização dos direitos de serem ouvidas, de terem seus bens restituídos, de apresentarem elementos de prova, de serem comunicadas de decisões no curso do processo, notadamente acerca do ingresso e saída do autor do fato da prisão, caso assim manifestem interesse, entre outras formas de participação.

Art. 9º

O Ministério Público deverá pleitear, de forma expressa, no bojo dos autos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, morais e psicológicos, causados pela infração penal ou ato infracional, em prol das vítimas diretas, indiretas e coletivas.

§ 1º

Incumbe ao Ministério Público, orientado pelo princípio da unidade institucional, implementar políticas, parâmetros e protocolos para a exigência, sempre que possível, da reparação dos danos materiais e morais das vítimas e familiares em investigações, processos e acordos celebrados com sua mediação ou participação.

§ 2º

Os acordos ou valores recuperados para fins de ressarcimento dos danos suportados por vítimas ou familiares devem ser devidamente registrados em sistema próprio.

Capítulo IV

Art. 10

Incumbe ao Ministério Público implementar projetos e mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por meio da negociação, mediação e conferências reparadoras dos traumas derivados dos eventos criminosos ou de atos infracionais, observando- se as diretrizes traçadas nas Resoluções CNMP n 118, de 1º de dezembro de 2014, e 181, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único

O Ministério Público deve implementar políticas de atuação em rede, mediante termos de cooperação e parcerias destinadas à implementação de políticas restaurativas, observada a assistência a que se refere o art. 6º, que visem à adesão e à integração voluntária e esclarecida da vítima.

Capítulo V

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA E DIFUSA

Art. 11

Incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas e criar, em sua estrutura interna, meios de atendimento às vítimas que busquem evitar a revitimização, bem como núcleos próprios de jurimetria para diagnosticar e produzir uma política de atuação mais eficaz, resolutiva e preventiva.

Art. 12

Caberá à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações do número de casos atendidos, do número de casos em que se verificou a reparação dos danos sofridos, das taxas de vitimização, além de outras políticas que permitam a identificação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos lesados.

§ 1º

Fica criada a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV), unidade permanente da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)

§ 2º

A Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) é unidade colegiada e vinculada à Presidência do CNMP, que tem por finalidade exercer orientação normativa e prestar apoio aos ramos e às unidades do Ministério Público para implementação e execução da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas em suas localidades, bem como dar cumprimento ao disposto no caput do presente artigo. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)

§ 3º

A composição e as atribuições da Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) serão definidas em Portaria da Presidência do CNMP. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Cada unidade do Ministério Público poderá regulamentar, por ato próprio, as diretrizes fixadas nesta Resolução, acrescentando outras que se conciliem com suas especificidades regionais e com a política de proteção integral aqui planejada.

Art. 14

Cada unidade do Ministério Público deverá incluir, obrigatoriamente, como meta de seu Planejamento Estratégico, tornar a vítima o objeto principal de defesa institucional, fomentando cursos de formação inicial e de capacitação continuada de membros e servidores, para atendimento especial de vítimas de infrações penais e atos infracionais.

Art. 15

Os Ministérios Públicos deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público planejamento escalonado para implementação dos Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas.

§ 1º

Até a estruturação dos Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, os Ministérios Públicos deverão assegurar, na medida do possível, a prestação do serviço por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que estejam em pleno funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos projetos especializados e dos serviços de acolhimento multidisciplinar.

§ 2º

Será criado o Portal Informativo sobre os Direitos das Vítimas, gerenciado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público ou por órgão por ela autorizado, destinado a fornecer, em linguagem clara e acessível, informações às vítimas, dentre outras, sobre as reações e consequências de infrações penais ou atos infracionais, os direitos das vítimas, as fases do processo penal e os atores do sistema de justiça penal.

Art. 16

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 243 de 18 de Outubro de 2021