Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 243 de 18 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas.
Art. 15
Os Ministérios Públicos deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público planejamento escalonado para implementação dos Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas.
§ 1º
Até a estruturação dos Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas, os Ministérios Públicos deverão assegurar, na medida do possível, a prestação do serviço por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que estejam em pleno funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos projetos especializados e dos serviços de acolhimento multidisciplinar.
§ 2º
Será criado o Portal Informativo sobre os Direitos das Vítimas, gerenciado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público ou por órgão por ela autorizado, destinado a fornecer, em linguagem clara e acessível, informações às vítimas, dentre outras, sobre as reações e consequências de infrações penais ou atos infracionais, os direitos das vítimas, as fases do processo penal e os atores do sistema de justiça penal.