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Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 243 de 18 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas.


Art. 12

Caberá à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações do número de casos atendidos, do número de casos em que se verificou a reparação dos danos sofridos, das taxas de vitimização, além de outras políticas que permitam a identificação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos lesados.

§ 1º

Fica criada a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV), unidade permanente da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)

§ 2º

A Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) é unidade colegiada e vinculada à Presidência do CNMP, que tem por finalidade exercer orientação normativa e prestar apoio aos ramos e às unidades do Ministério Público para implementação e execução da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas em suas localidades, bem como dar cumprimento ao disposto no caput do presente artigo. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)

§ 3º

A composição e as atribuições da Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) serão definidas em Portaria da Presidência do CNMP. (Incluído pela Resolução n° 267, de 8 de agosto de 2023)