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Resolução CNMP nº 211 de 11 de Maio de 2020

Altera a redação dos artigos 1º, caput, 2º, caput e § 7º, 4º, caput e 5º, caput, suprime o artigo 3º e acrescenta o § 3º ao artigo 1º, o § 8º ao artigo 2º e o parágrafo único ao artigo 7º, todos da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, para determinar a prévia oitiva da Corregedoria-Geral nos pedidos de autorização de residência fora da Comarca, bem como para estabelecer que o ato de autorização é discricionário e vinculado ao interesse público, além de dar outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00299/2017-30, julgada na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2020; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 26, de 17 de dezembro de 2007, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 11 de maio de 2020.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e acrescido do parágrafo 3º: "Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. .................................................................................................................................... § 3º Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria." (NR)

Art. 2º

O art. 2º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e em seu parágrafo 7º e acrescido do parágrafo 8º: "Art. 2º O Procurador-Geral, após manifestação da Corregedoria-Geral, poderá autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo. .................................................................................................................................... § 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido. § 8º O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público." (NR)

Art. 3º

Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007.

Art. 4º

O art. 4º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput: "Art. 4º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público. ........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º

O art. 5º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput: "Art. 5° A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo. ........................................................................................................................." (NR)

Art. 6º

O art. 7º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: "Art. 7º........................................................................................................................ Parágrafo único. A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da Comarca deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Instituição, acessível ao público." (NR)

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 211 de 11 de Maio de 2020