Resolução CNMP nº 211 de 11 de Maio de 2020
Altera a redação dos artigos 1º, caput, 2º, caput e § 7º, 4º, caput e 5º, caput, suprime o artigo 3º e acrescenta o § 3º ao artigo 1º, o § 8º ao artigo 2º e o parágrafo único ao artigo 7º, todos da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, para determinar a prévia oitiva da Corregedoria-Geral nos pedidos de autorização de residência fora da Comarca, bem como para estabelecer que o ato de autorização é discricionário e vinculado ao interesse público, além de dar outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00299/2017-30, julgada na 3ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2020; Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNMP nº 26, de 17 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 11 de maio de 2020.
O art. 1º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e acrescido do parágrafo 3º: "Art. 1º É obrigatória a residência do membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. .................................................................................................................................... § 3º Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência, pelo membro, em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana onde está localizada a sede da procuradoria ou promotoria." (NR)
O art. 2º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e em seu parágrafo 7º e acrescido do parágrafo 8º: "Art. 2º O Procurador-Geral, após manifestação da Corregedoria-Geral, poderá autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo. .................................................................................................................................... § 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido. § 8º O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público." (NR)
O art. 4º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput: "Art. 4º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição, se houver atraso injustificado de serviço ou pela ocorrência de falta funcional por parte do membro do Ministério Público. ........................................................................................................................." (NR)
O art. 5º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput: "Art. 5° A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo. ........................................................................................................................." (NR)
O art. 7º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único: "Art. 7º........................................................................................................................ Parágrafo único. A relação nominal dos membros autorizados a residir fora da Comarca deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Instituição, acessível ao público." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público