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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 211 de 11 de Maio de 2020

Altera a redação dos artigos 1º, caput, 2º, caput e § 7º, 4º, caput e 5º, caput, suprime o artigo 3º e acrescenta o § 3º ao artigo 1º, o § 8º ao artigo 2º e o parágrafo único ao artigo 7º, todos da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, para determinar a prévia oitiva da Corregedoria-Geral nos pedidos de autorização de residência fora da Comarca, bem como para estabelecer que o ato de autorização é discricionário e vinculado ao interesse público, além de dar outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput e em seu parágrafo 7º e acrescido do parágrafo 8º: "Art. 2º O Procurador-Geral, após manifestação da Corregedoria-Geral, poderá autorizar, por ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo. .................................................................................................................................... § 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o pedido. § 8º O Procurador-Geral poderá indeferir a autorização, com fundamento na conveniência e oportunidade do serviço, sempre tendo em vista o interesse público." (NR)