Artigo 5º da Resolução CNMP nº 211 de 11 de Maio de 2020
Altera a redação dos artigos 1º, caput, 2º, caput e § 7º, 4º, caput e 5º, caput, suprime o artigo 3º e acrescenta o § 3º ao artigo 1º, o § 8º ao artigo 2º e o parágrafo único ao artigo 7º, todos da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, para determinar a prévia oitiva da Corregedoria-Geral nos pedidos de autorização de residência fora da Comarca, bem como para estabelecer que o ato de autorização é discricionário e vinculado ao interesse público, além de dar outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 5º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação em seu caput: "Art. 5° A autorização será revogada pelo Procurador-Geral, de ofício ou a requerimento, devendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução, ou na hipótese de instauração de processo administrativo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo. ........................................................................................................................." (NR)