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Resolução CNMP nº 204 de 16 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01168/2017-33, julgada na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2019; Considerando que são inimputáveis no Brasil, os menores de 18 anos de idade, na forma do artigo da Constituição da República, os adolescentes autores de atos infracionais ficam sujeitos aos procedimentos de apuração, aplicação e execução de medidas socioeducativas previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE); Considerando que o ECA prevê uma diversidade de medidas socioeducativas restritivas e não restritivas de liberdade, sendo que as medidas que importam privação de liberdade devem obedecer aos princípios da excepcionalidade e da brevidade, conforme determinação contida no artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição da República, o que torna preferenciais e mais abrangentes as medidas socioeducativas em meio aberto, especialmente nas modalidades de liberdade assistida (LA) e prestação de serviços à comunidade (PSC); Considerando que é obrigação dos municípios (ou região administrativa) elaborar os seus Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual/Distrital, bem como, criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, conforme determinações expressas no artigo 5º, incisos II e III da Lei do SINASE; Considerando que a falta de oferta ou a oferta insuficiente dos programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto pode significar a perda dos esforços realizados pelos sistemas de justiça e de segurança pública para a apuração dos atos infracionais e a eventual aplicação de medidas socioeducativas, aumentando a sensação de impunidade e permitindo que muitos adolescentes continuem avançando na trajetória infracional, motivos pelos quais os referidos programas públicos devem ser reputados como essenciais ou de oferta obrigatória; Considerando os parâmetros da ação socioeducativa estabelecidos no referencial teórico do SINASE, conforme Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), organizados pelos seguintes eixos estratégicos: suporte institucional e pedagógico; diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual; cultura, esporte e lazer; saúde; escola; profissionalização/ trabalho/previdência; família e comunidade e segurança; Considerando a vocação de integração social e promoção de direitos que é inerente às medidas socioeducativas em meio aberto, bem como, seu potencial de prevenção da reiteração infracional e do agravamento da violência entre adolescentes, além do custo acentuadamente menor em relação às medidas restritivas de liberdade; Considerando os princípios gerais que regem a execução das medidas socioeducativas, previstos no artigo 35 da Lei do SINASE, em especial os princípios da legalidade, da proporcionalidade em relação à ofensa cometida, da mínima intervenção e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo; Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, na forma do artigo 227 da Constituição Federal; Considerando a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 95 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando a importância da padronização das fiscalizações que devem ser realizadas pelo Ministério Público nos referidos programas de atendimento, com vista à atuação integrada da instituição na área da infância e juventude; Considerando a conveniência da padronização dos instrumentos de fiscalização a tais programas de atendimento, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle; Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes à matéria, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2019.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, as unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.

§ 1º

As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo para acompanhar os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.

§ 2º

A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º

As condições das unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, verificadas durante a inspeção anual em cada município, a ser realizada entre 1º de abril e 31 de maio de cada ano, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês de junho, no qual serão registradas as irregularidades constatadas e as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.

Art. 2º

As condições das unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, verificadas durante a inspeção anual em cada município, a ser realizada entre 1º de abril e 30 de junho de cada ano, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês de julho, no qual serão registradas as irregularidades constatadas e as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas. ( Redação dada pela Resolução nº 321, de 24 de junho de 2025 )

§ 1º

O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá:

I

dados de identificação sobre o município, o programa de atendimento e a(s) respectiva(s) unidade(s) executora(s);

II

dados quantitativos sobre o atendimento, documentos e registros obrigatórios, recursos humanos, ambiente físico e infraestrutura, transporte e acessibilidade aos atendimentos, eixos estratégicos do atendimento socioeducativo, métodos, técnicas pedagógicas e especificidades da execução das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;

III

irregularidades constatadas e medidas administrativas ou judiciais adotadas para o funcionamento adequado do programa de atendimento;

IV

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

§ 2º

Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Artigo 3º Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada município, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês de junho de cada ano, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.

§ 1º

A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados para sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.

§ 2º

As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizado relativo ao respectivo Estado.

Art. 4º

Os membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo SINASE, o que pressupõe a aprovação dos respectivos planos decenais de atendimento socioeducativo e a criação e manutenção dos programas de atendimento socioeducativo que lhes competem.

§ ÚNICO

As irregularidades eventualmente constatadas quanto ao não oferecimento ou oferta irregular de vagas em programas de aprendizagem ou ensino profissionalizante, de responsabilidade das entidades integrantes do "Sistema S", deverão ser comunicadas às unidades competentes do Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e providências cabíveis, a serem articuladas conjuntamente com os Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 5º

Fica aprovado o Roteiro de Inspeção Anual de Programas de Atendimento para a Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, na forma do Anexo I da presente Resolução.

§ 1º

A aprovação das futuras modificações do conteúdo do formulário que padroniza os relatórios das inspeções será de atribuição da Comissão da Infância e Juventude, que promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias à realidade da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioeducativo em meio aberto.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Cadastro Nacional das Entidades Socioassistenciais. 5.1 a) b) c) d) 5.3 a) 6 6.1 a) b) 7 7.1 7.2 a) b) a) b) c) a) b) 7.5 b) e) g) 7.6 a) b) c) a) b) 7.8 a) a) b) d) e) f) g) h) i) j) 8.2 a) b) c) d) e) 8.2.1 a) h) b) c) a) b) a) 9 a) 9.2 b) c) d) f) h) i) k) l) 10 a) e) f)

Resolução CNMP nº 204 de 16 de Dezembro de 2019