Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 204 de 16 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional.
Art. 2º
As condições das unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, verificadas durante a inspeção anual em cada município, a ser realizada entre 1º de abril e 30 de junho de cada ano, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 (quinze) do mês de julho, no qual serão registradas as irregularidades constatadas e as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas. ( Redação dada pela Resolução nº 321, de 24 de junho de 2025 )
§ 1º
O relatório será elaborado diretamente no sistema informatizado, disponível no sítio do CNMP, mediante o preenchimento de formulário padronizado, que conterá:
I
dados de identificação sobre o município, o programa de atendimento e a(s) respectiva(s) unidade(s) executora(s);
II
dados quantitativos sobre o atendimento, documentos e registros obrigatórios, recursos humanos, ambiente físico e infraestrutura, transporte e acessibilidade aos atendimentos, eixos estratégicos do atendimento socioeducativo, métodos, técnicas pedagógicas e especificidades da execução das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade;
III
irregularidades constatadas e medidas administrativas ou judiciais adotadas para o funcionamento adequado do programa de atendimento;
IV
considerações gerais e outros dados reputados relevantes.
§ 2º
Os prazos que se encerrarem em sábado, domingo ou feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Artigo 3º Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada município, o envio dos relatórios validados à Comissão da Infância e Juventude do Conselho Nacional do Ministério Público até o último dia útil do mês de junho de cada ano, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado.
§ 1º
A Corregedoria-Geral de cada unidade do Ministério Público terá amplo acesso ao sistema informatizado, visualizando os relatórios de fiscalização já enviados para sua validação, remetendo-os ao CNMP, quando validados, e tomando conhecimento das eventuais ausências de remessa de forma a viabilizar o controle do adequado e tempestivo cumprimento da presente Resolução.
§ 2º
As Coordenadorias de Apoio Operacional da Infância e Juventude, ou órgão equivalente, terão acesso aos dados que forem registrados no sistema informatizado relativo ao respectivo Estado.