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Resolução CNMP nº 201 de 04 de Novembro de 2019

Altera as Resoluções nº 129/2015 e nº 181/2017, ambas do CNMP, com o objetivo de adequá-las às disposições do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente à decisão do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00221/2019-69, julgada na 14ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2019; Considerando que a audiência pública realizada por este Conselho Nacional, em 17 de setembro de 2014, no bojo do PIC 00000001227/2015-86, com o objetivo de dar efetividade ao protocolo para redução das barreiras de acesso à justiça pelos jovens negros em situação de violência, colheu relevantes contribuições para o aprimoramento da atuação do Ministério Público, notadamente no que diz respeito à garantia de investigação isenta dos casos envolvendo jovens negros, como forma de afastar as barreiras de acesso à justiça; Considerando as demandas que aportaram no expediente nº 19.00.6640.0005413/2018- 73, formuladas pela ONG Educafro, no sentido de que o Ministério Público deve adotar providências efetivas para garantir a apuração das mortes de jovens negros e a atuação eficiente e isenta das forças de segurança em tais casos; Considerando que, em tais eventos e documentos, restou evidenciado que um dos entraves à eficiente investigação de crimes praticados contra jovens negros, bem como em face das vítimas em geral, é a falta de interação entre as autoridades responsáveis pela investigação e as vítimas e/ou seus familiares, o que tem como resultado a falta de resolutividade e de credibilidade da autuação ministerial em meio à sociedade; Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que o direito à verdade gera à vítima e/ou aos seus familiares o direito de obter dos órgãos competentes do Estado brasileiro a elucidação dos graves atos atentatórios aos direitos humanos e a responsabilização correspondente, por meio de investigação e julgamento, nos termos dos arts. 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos; Considerando, ainda, que a Corte Intermericana reconhece que o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de atuação das vítimas e/ou de seus familiares em todas as etapas da investigação e processamento criminal, de maneira que possam apresentar sugestões, ser ouvidas, receber informações, aportar provas e formular alegações, fazendo valer os seus direitos; Considerando que, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana reconheceu que a vítima e/ou seus familiares no processo penal brasileiro têm uma posição secundária e são tratados como meras testemunhas, carecendo de acesso à investigação, de modo que a falta de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à fase judicial, o que viola o direito previsto nos arts. 8º e 25 da Convenção Americana; Considerando que, no mesmo caso Favela Nova Brasília, vs. Brasil a Corte Interamericana reconheceu que o Estado brasileiro não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação dos interessados na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público, razão pela qual, levando em conta a jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, determinou que o Brasil adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela Polícia ou pelo Ministério Público; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 4 de novembro de 2019.


Art. 1º

Alterar a Resolução nº 129, de 22 de setembro de 2015 , publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição nº 196, de 14 de outubro de 2015, que estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial, para que o inciso IV do artigo 4º passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... IV – diligencie, ainda na fase de investigação, no sentido de ouvir familiares da vítima e testemunhas eventualmente não arroladas nos autos, bem como de receber destes eventuais sugestões, informações, provas e alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente; ....................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O artigo 4º da Resolução nº 129, de 22 de setembro de 2015 , passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação: "Art. 4º ................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. VI – em caso de promoção de arquivamento das investigações criminais indique as diligências adotadas/requisitadas e os motivos da impossibilidade de seu cumprimento; VII – nos casos de arquivamento das investigações criminais, notifique a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público;" (NR)

Art. 3º

O artigo 17 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 , publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, edição n° 169, de 8 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte a redação: "Art. 17.................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ § 5º Nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo Ministério Público. § 6º Os procedimentos previstos nesse artigo poderão ser estendidos aos familiares da vítima. § 7º O membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima ou, na ausência desta, dos seus respectivos familiares sobre o oferecimento de ação penal. § 8º Nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos no presente artigo." (NR)

Art. 4º

O artigo 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 , passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte a redação: "Art. 19.................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ § 3º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima a respeito do seu pronunciamento. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para comunicação." (NR)

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 201 de 04 de Novembro de 2019