Artigo 3º da Resolução CNMP nº 201 de 04 de Novembro de 2019
Altera as Resoluções nº 129/2015 e nº 181/2017, ambas do CNMP, com o objetivo de adequá-las às disposições do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente à decisão do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 3º
O artigo 17 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 , publicada no Diário Eletrônico do CNMP, Caderno Processual, edição n° 169, de 8 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte a redação: "Art. 17.................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ § 5º Nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo Ministério Público. § 6º Os procedimentos previstos nesse artigo poderão ser estendidos aos familiares da vítima. § 7º O membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima ou, na ausência desta, dos seus respectivos familiares sobre o oferecimento de ação penal. § 8º Nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288/2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos no presente artigo." (NR)