Artigo 4º da Resolução CNMP nº 201 de 04 de Novembro de 2019
Altera as Resoluções nº 129/2015 e nº 181/2017, ambas do CNMP, com o objetivo de adequá-las às disposições do Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente à decisão do caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Art. 4º
O artigo 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017 , passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte a redação: "Art. 19.................................................................................................................................. ................................................................................................................................................ § 3º Na hipótese de arquivamento do procedimento investigatório criminal, ou do inquérito policial, o membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima a respeito do seu pronunciamento. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, admite-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico para comunicação." (NR)