Resolução CNMP nº 18 de 21 de Maio de 2007
Disciplina o exercício de cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito por membros do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 21 de maio de 2007; Considerando o disposto no art. 130-A, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno; Considerando o artigo 128, § 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004; Considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.625/93, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 21 de maio de 2007.
Aos membros do Ministério Público da União e dos Estados é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto aquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.
A vedação estabelecida neste artigo engloba o recebimento de remuneração, através de honorários ou jetons, aos membros do Ministério Público integrantes de Cooperativa de Crédito.
Os atuais membros do Ministério Público que se encontrem na situação descrita no artigo antecedente têm o prazo de 90 dias para proceder a sua exclusão do cargo de Direção e Administração em Cooperativa de Crédito.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público