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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 18 de 21 de Maio de 2007

Disciplina o exercício de cargos de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito por membros do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos membros do Ministério Público da União e dos Estados é defeso o exercício de cargo de Direção e Administração em Cooperativas de Crédito, exceto aquelas constituídas para prestar serviços aos membros do Ministério Público.

Parágrafo único

A vedação estabelecida neste artigo engloba o recebimento de remuneração, através de honorários ou jetons, aos membros do Ministério Público integrantes de Cooperativa de Crédito.