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Resolução CNMP nº 177 de 05 de Julho de 2017

Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão no quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00439/2015-53, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 5 de julho de 2017; Considerando o disposto no artigo 127, caput , da Constituição da República; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade; Considerando que os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Ministério Público; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.


Capítulo I

Art. 1º

Para compor o quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público brasileiro, fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:

I

atos de improbidade administrativa;

II

crimes:

a

contra a administração pública;

b

contra a incolumidade pública;

c

contra a fé pública;

d

contra o patrimônio;

e

de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f

de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

g

contra a vida e a dignidade sexual;

h

praticados por organização ou associação criminosa;

i

de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

j

eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

k

de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 2º

Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:

I

praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público, reconhecidos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

II

sido excluídos do exercício da profissão, por decisão definitiva sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

III

tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Art. 3º

Não se aplicam as vedações do art. 1º quando a infração tenha sido culposa ou considerada de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único

Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:

I

extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior e de prescrição da pretensão punitiva, que retroagirão para todos os efeitos;

II

decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;

III

rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou

IV

cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

Art. 4º

É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

Parágrafo único

No prazo de cento e vinte dias, os Procuradores-Gerais que tenham empresas prestadoras de serviços contratadas deverão adotar os procedimentos necessários à plena observância desta Resolução.

Art. 5º

O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.

Art. 5º

O nomeado para cargo em comissão, antes da posse, ou o designado para função de confiança ou substituição, antes de entrar em exercício, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

§ 1º

Os Ministérios Públicos verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas: (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

I

das Justiças: (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

a

Federal; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

b

Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

c

Estadual ou Distrital; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

d

Militar; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

II

dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

III

do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

IV

do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

V

dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

§ 2º

As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado. (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

§ 3º

A declaração apresentada nos termos deste artigo valerá, a critério de cada ramo do Ministério Público, para novas nomeações e/ou designações, cabendo ao declarante informar qualquer alteração que o faça incidir nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução, podendo o respectivo ramo, a qualquer tempo, exigir certidões ou declarações negativas para fins de comprovação do declarado. (Incluído pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

Art. 6º

No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança os documentos indicados no art. 5º.

Parágrafo único

Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de cumprir com as disposições previstas no art. 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º

No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança o fornecimento da declaração prevista no artigo 5º. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

Parágrafo único

Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos artigos 1º e 2º ou que deixem de apresentar a declaração do artigo 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

Art. 7º

A aplicação das disposições desta Resolução far-se-á por decisão motivada, assegurada a ampla defesa.

Art. 8º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício

Resolução CNMP nº 177 de 05 de Julho de 2017