Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNMP nº 177 de 05 de Julho de 2017
Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão no quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
Art. 5º
O nomeado para cargo em comissão, antes da posse, ou o designado para função de confiança ou substituição, antes de entrar em exercício, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
§ 1º
Os Ministérios Públicos verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas: (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
I
das Justiças: (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
a
Federal; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
b
Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
c
Estadual ou Distrital; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
d
Militar; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
II
dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
III
do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
IV
do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão; (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
V
dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
§ 2º
As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado. (Revogado pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)
§ 3º
A declaração apresentada nos termos deste artigo valerá, a critério de cada ramo do Ministério Público, para novas nomeações e/ou designações, cabendo ao declarante informar qualquer alteração que o faça incidir nas hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução, podendo o respectivo ramo, a qualquer tempo, exigir certidões ou declarações negativas para fins de comprovação do declarado. (Incluído pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)