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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 177 de 05 de Julho de 2017

Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão no quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.


Art. 6º

No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança os documentos indicados no art. 5º.

Parágrafo único

Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de cumprir com as disposições previstas no art. 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 6º

No prazo máximo de noventa dias, os Ministérios Públicos realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança o fornecimento da declaração prevista no artigo 5º. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)

Parágrafo único

Os Procuradores-Gerais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos artigos 1º e 2º ou que deixem de apresentar a declaração do artigo 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação alterada pela Resolução nº 190, de 19 de junho de 2018)