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Resolução CNMP nº 155 de 13 de Dezembro de 2016

Fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2016.


Art. 1º

O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados funcionarão em regime de plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal para atendimento das matérias urgentes assim definidas em lei ou por ato da Administração Superior das respectivas instituições.

Art. 2º

Caberá a cada instituição, conforme as atribuições definidas em suas respectivas leis orgânicas, a organização e gestão do regime de plantão e da sua respectiva prestação pelos membros e servidores, atendidas as seguintes diretrizes: I – o plantão ministerial funcionará ininterruptamente aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente normal e, nos dias úteis, durante o período não compreendido pelo expediente normal;

II

os serviços do plantão ministerial atenderão a toda a extensão da unidade territorial abrangida pelo órgão do Ministério Público, permitido o atendimento regionalizado;

III

os serviços do plantão ministerial funcionarão perante todas as instâncias jurisdicionais nas quais exerçam suas atribuições ordinárias, inclusive tribunais.

Art. 3º

No prazo de 90 (noventa) dias, os órgãos referidos no art. 1º adaptarão, no âmbito de suas atribuições, as respectivas normas às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 155 de 13 de Dezembro de 2016