Artigo 3º da Resolução CNMP nº 155 de 13 de Dezembro de 2016
Fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 3º
No prazo de 90 (noventa) dias, os órgãos referidos no art. 1º adaptarão, no âmbito de suas atribuições, as respectivas normas às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.