Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 155 de 13 de Dezembro de 2016
Fixa diretrizes para a organização e funcionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados.
Art. 2º
Caberá a cada instituição, conforme as atribuições definidas em suas respectivas leis orgânicas, a organização e gestão do regime de plantão e da sua respectiva prestação pelos membros e servidores, atendidas as seguintes diretrizes: I – o plantão ministerial funcionará ininterruptamente aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente normal e, nos dias úteis, durante o período não compreendido pelo expediente normal;
II
os serviços do plantão ministerial atenderão a toda a extensão da unidade territorial abrangida pelo órgão do Ministério Público, permitido o atendimento regionalizado;
III
os serviços do plantão ministerial funcionarão perante todas as instâncias jurisdicionais nas quais exerçam suas atribuições ordinárias, inclusive tribunais.